Depois que li a notícia, encontrei vários relatos, na Internet, de pessoas de diferentes regiões do país, que haviam recebido a mesma notícia dos funcionários de agências dos Correios. Além disso, já tínhamos conhecimento da existência de um informativo afirmando a veracidade da informação.
INFORMATIVO SGRP- 00369/2014
Taxa para Despacho Postal
Informamos às agências que, a partir de 02 de junho de 2014, os Correios cobrarão dos destinatários de objetos tributados por NTS a Taxa para Despacho Postal.
Essa taxa é fixa e custa R$ 12,00. O objetivo desse procedimento é cobrir os custos das atividades postais realizadas pela empresa na nacionalização das encomendas internacionais.
A cobrança será realizada pelas agências, no momento da retirada do objeto por parte do cliente e pagamento da NTS. Uma vez recolhida a NTS, deverá também ser recolhida a Taxa para Despacho Postal.
Hoje, dia 02 de junho de 2014, tenho a triste notícia de que as informações veiculadas não são só falácias. De fato, o tributo já está sendo cobrado. Há papéis fixados nas agências e publicação no site dos Correios informando sobre isso.
Pelo que andei pesquisando, a taxa de despacho aduaneiro foi criada por lei ordinária ainda na década de 50.
Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Art.66 - Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes. (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.582, de 1964) (Vide Lei nº 4.599, de 1965)
Infelizmente, não encontrei o regulamento atual dessa taxa, mas observei que ela é cobrada para produtos importados com valor de remessa postal superior a US$ 500.00. O valor da taxa é de R$150,00. Esse é aquele destinatário que deve apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI) para retirada da mercadoria. No caso de remessa postal internacional com valor aduaneiro até US$ 500,00, o regime de tributação simplificada (RTS) era compreendida por dispensar formalidades, como de fato é, inclusive não havendo o pagamento da citada taxa.
Não sou alguém experiente e com muito estudo sobre o assunto, mas acredito que essa mudança decorreu do grande volume de encomendas que atualmente entram no país e são tributadas pelo RTS. Antigamente, praticamente não ouvíamos falar em tributação de mercadoria econômica de pequeno valor. No entanto, com o crescimento das importações, essa receita somada se tornou significativa e importante para os cofres do nosso Estado. Frente a esse fato, creio que a RFB esteja atenta para fazer seu papel de arrecadação dos tributos de for mais incisiva. Se o tributo está na lei, é dever do ente tributante recolher, então a União está fazendo seu devido papel. No entanto, os valores recebidos devem ser revestido no objetivo social, entendo que isso é o que nos falta. Também acho que o projeto de recolher esses tributos, no momento da compra, deverá operar em breve. Triste realidade para quem busca economizar em compras no exterior. Espero que ao menos a qualidade do serviço prestado pela RFB e pelos Correios sofram mudanças positivas para que nossas encomendas cheguem mais rápido. Nunca vi um período com tantas mercadorias atrasadas, quase tudo parado em Curitiba há meses.
Pesquisei um pouco sobre a taxa para despacho aduaneiro, mas não encontrei muita coisa. Achei um texto interessante do doutrinador AMÍLCAR DE ARAÚJO FALCÃO e vou disponibilizar alguns trechos interessantes, apesar de ser antigo.
Íntegra
"Resta, pois, verificar se é efetivamente definível, do ponto de vista jurídico, como taxa, o tributo que o legislador entendeu de designar sob o nomen juris de taxa de despacho aduaneiro.
Observa-se que para a definição de um tributo é irrelevante o nomen juris adotado. Pode ocorrer, e concretamente ocorre em inúmeros casos, que o legislador cometa uma impropriedade técnica, chamando de taxa um tributo que, juridicamente, se define como impôsto.
O intérprete e o aplicador devem, então, analisar o tributo em cada caso concreto e verificar, à vista dos elementos jurídicos que o configuram, qual seja a sua verdadeira natureza.
Passemos ao exame concreto da chamada taxa de despacho aduaneiro, a fim de saber se ela se configura, juridicamente, como uma taxa ou se se trata, antes, de um verdadeiro impôsto, batizado com nomen juris tecnicamente errado.
De acôrdo com o esquema pré-traçado, verifiquemos se está em presença aquêle último requisito, de eficácia negativa, estabelecido pelo nosso direito positivo: o da destinação do produto ao custeio do
serviço específico e divisível que a taxa se destina a custear.
Como dissemos, há uma certa comutatividade, um certo caráter contraprestacional na taxa, motivo pelo qual os autores costumam defini-la como um tributo causal. Não é que haja uma equivalência entre o serviço prestado e a receita que por êle é exigida do contribuinte: pelo contrário, um dos elementos conceituais do tributo, genus a que pertence a taxa, é que é prestado sem contraprestação equivalente, inversamente ao que ocorre com o preço Mas, seja como fôr, há, excluída a idéia de equivalência, um caráter contraprestacional na taxa.
Por isso mesmo, o produto da arrecadação desta é necessária e especificamente vinculado ou afetado ao serviço a que ela se refere. Ocorrerá assim com a taxa de despacho aduaneiro? Não. Não é especificamente a nenhum serviço de despacho aduaneiro que se vincula seu produto. Ele é afetado a diferentes fundos, que nada têm que ver com o despacho aduaneiro, tal como ocorre com
qualquer impôsto ligado.
É a própria Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, no § 1.0 do art. 66, quem se encarrega de, desenganadamente, demonstrá-lo:
Logo, falta o primeiro requisito essencial para a configuração do tributo como taxa: não há a exclusiva, necessária e imediata destinação ou afetação do produto ao serviço divisível específico que a suposta taxa pretende custear e do qual é apresentada como retribuição ou contraprestação. Isso exclui, só por si, a idéia de taxa. Poderíamos concluir, aqui, o nosso exame, afirmando que a chamada taxa de despacho aduaneiro,
taxa não é, senão impôsto.
Bem é de notar que o legislador deixou clara a intenção de que a chamada taxa de despacho aduaneiro substituísse o impôsto sôbre transferência de fundos para o exterior e qualquer tributo incidente sôbre a importação, ressalvados dois casos especiais.
Já por aí se percebe que não estaremos em presença de uma taxa, pôsto que não seria plausível admitir que tributo dessa espécie viesse substituir impôsto, ou ser dêle sub-rogatório.
Mas qual é o fato gerador da chamada taxa de despacho aduaneiro? Será algum serviço divisível do Estado, especificamente prestado ao contribuinte, pôsto à sua disposição ou por êle solicitado? Não. O fato gerador é a própria importação com destino ao consumo. Desde que ocorra a importação - ou seja, o fato de mercadorias procedentes do estrangeiro transporem lindes, ou barreiras aduaneiras, com destino ao consumo interno - é devido o tributo, nas mesmíssimas condições do impôsto de importação ou tarifa aduaneira.
A chamada taxa de despacho aduaneiro nada mais é do que um verdadeiro impôsto: um impôsto sôbre importação de mercadorias de estrangeiro. Trata-se, indiscutivelmente, de um impôsto ligado, ou impôsto com destinação determinada. Sendo impôsto, evidente é que se lhe aplicam as isenções."
Informações importantes
Uma vez que a mercadoria é tributada pela RFB, será emitida uma NTS, referente ao Imposto de Importação. A NTS e a encomenda serão encaminhadas à agência dos Correios mais próxima do domicílio do destinatário/importador, onde será realizado o recolhimento do tributo e o pagamento da Taxa para Despacho Postal.
Se a encomenda permanecer na agência dos Correios aguardando retirada por mais de oito dias, será cobrada a taxa de armazenagem. Essa taxa será calculada no momento da retirada da mercadoria.
A encomenda ficará disponível na agência dos Correios até o vencimento da Nota Tributação Simplificada (NTS).
Informações sobre despacho aduaneiro, acesse http://georgiacarmo.blogspot.com.br/2013/11/despacho-aduaneiro.html
Já encaminhei pedido de esclarecimento sobre o assunto aos Correios e RFB. Estou aguardando retorno!
Os pedidos de esclarecimentos estão dispostos nos links abaixo:
http://georgiacarmo.blogspot.com.br/2014/06/taxa-para-despacho-postal-continuacao.html
http://georgiacarmo.blogspot.com.br/2014/06/fale-com-os-correios-resposta-da.html
Geórgia, excelente o seu post! De onde Vc tirou esse texto do Amílcar Falcão? É livro, periódico ou revista? Preciso da citação da fonte pois vou usá-lo num recurso administrativo para requerer a devolução dessa "Taxa de Despacho Postal" que está sendo cobrada indevidamente pelos Correios. Essa taxa é ilegal! Todo o procedimento é realizado exclusivamente pela Alfândega (Receita Federal) e, portanto, não há contraprestação dos Correios que justifique o pagamento dessa taxa (além da argumentação de que é imposto travestido...). Por isso, precisamos denunciar a cobrança abusiva ao Procon, ao Ministério Público e à imprensa, para que seja imediatamente suspensa! Veja o que diz o Regulamento Aduaneiro (Dec. nº 6.759/2009): "Art. 42. O cálculo dos tributos incidentes sobre remessa destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento serão preenchidos e fornecidos GRATUITAMENTE pela repartição aduaneira ou postal." Portanto, o despacho só pode ser feito pela ALFÂNGEDA (RECEITA FEDERAL) e GRATUITAMENTE! Os Correios instituíram um imposto por mera malandragem! NÃO EXISTE DESPACHO POSTAL! Chega de usurpação! Vamos reclamar às ouvidorias dos Correios, Ministério da Fazenda e Procon até revogarem essa malandragem!
ResponderExcluirDesde já, obrigada por lutar em nome de todos nós. O arquivo foi retirado da biblioteca digital da FGV, vc pode acessar esse link http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewArticle/22867
ExcluirRevista de Direito Administrativo, Vol. 67 (1962)
Isenção tributária - Pressupostos legais e contratuais - Taxa de despacho aduaneiro
Amilcar de Araújo Falcão
Estou em período de trabalhos e provas da pós-graduação, mas pretendo estudar o assunto melhor quando tiver mais tempo.
Pensando em seu trabalho, no texto acima adicionei o link das respostas dos Correios e da RFB sobre essa "taxa". Colecionei esses documento com o intuito de estudar cada argumento. Diante das ideias dispostas por esses órgãos, vc já pode rebatê-los. Espero que possa contribuir.para sua pesquisa e ajudar a gente. Nunca paguei tanto tributo comprando no exterior e nunca recebi um serviço tão precário. Os Correios costumavam dar conta do serviço!
Tem mais! A "taxa de despacho aduaneiro" citada pelo Amílcar Falcão foi revogada pelo antigo Regulamento Aduaneiro (Dec-Lei nº 37/1966.): "Art.163 - A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo. (Vide Decreto-Lei nº 414, de 1969)". Ou seja, a "taxa de despacho aduaneiro" foi absorvida pelo imposto de importação... mais um argumento para derrubar essa taxa dos Correios, a cobrança "bis in idem", ou seja, duas cobranças para o mesmo fim! No Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor (Dec. nº 6.759/2009), NÃO EXISTE TAXA DE DESPACHO apenas taxa de utilização do Siscomex que é desnecessária na importação via Remessa Postal Internacional pelo regime de tributação simplificada - RTS (até US$3,000). VAMOS RECORRER GALERA!
ResponderExcluirA RFB alega que essa taxa em nada tem a ver com o seu órgão. Os Correios mencionaram que não de tratda de taxa de despacho aduaneiro, mas taxa para despacho postal. Essa não possui vinculação ao serviço de desembaraço aduaneiro, o qual é realizado exclusivamente pela Receita Federal do Brasil por meio do Canal Postal. A cobrança da Taxa para Despacho Postal está prevista na Convenção Postal Universal, editada pela União Postal Universal (UPU).
ExcluirDá uma olhada e avalia todas as respostas que recebi. Queria muito fzr isso logo, mas não consigo. Estou disponibilizando o material que tenho para vc.
Obrigada!
Ahh..deixa seu nome e e-mail, a gente pode conversar mais sobre isso.