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sábado, 7 de junho de 2014

Taxa para despacho postal (continuação)

Nesta semana, recebi resposta dos Correios e da RFB sobre a taxa de R$12,00 cobrada pela agência dos Correios para mercadorias tributadas pela Receita. Os apontamentos não responderam todos os meus questionamentos, no entanto ainda estou sem tempo de estudar de forma aprofundada o tema. Vou me resumir a transferir as orientações recebidas por e-mail.

Resposta do Ministério da Fazenda

"Sr(a) Georgia Costa do Carmo

Em atenção à manifestação de V. Sª, tratando do tema: ?Taxa de Retirada de Encomendas Internacionais ?, esta Ouvidoria informa-lhe que:

1) A referida cobrança é feita em contrapartida  a um serviço prestado pelos Correios e não se relaciona a nenhum serviço prestado pela Receita Federal do Brasil;

2) De toda forma, as  manifestações referentes aos critérios para criação, valores cobrados pelo serviço bem como os serviços em geral prestados pelos Correios pode ser feito através do link: http://www2.correios.com.br/sistemas/falecomoscorreios/.

Disponha desta Ouvidoria sempre que julgar necessário, para tratar de assuntos relativos ao Ministério da Fazenda e à Secretaria da Receita Federal, preferencialmente para encaminhar sugestões, reclamações, denúncias ou elogios relativos aos serviços prestados.


Atenciosamente,

Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda"


Mensagem repassada pela agência dos Correios do meu bairro

"Prezados gestores, bom dia!

Segue abaixo motivação para a cobrança da Taxa de despacho postal, achei interessante repassar para que a rede de atendimento saiba justificar em caso de contestação do cliente.

A cobrança da Taxa para Despacho Postal está prevista na Convenção Postal Universal, norma internacional editada pela União Postal Universal (UPU), agência especializada da ONU que coordena as atividades dos correios (operadores designados) em todo o mundo.

Embora estivessem devidamente autorizados pela legislação postal, os Correios sempre fizeram um esforço muito grande para absorver os custos inerentes a essas atividades, deixando de cobrar esse valor ao longo dos anos.

No entanto, em decorrência do aumento exponencial do volume de encomendas internacionais tributadas (notadamente aquelas vinculadas às compras via internet) e o crescente aumento dos custos das operações de suporte postal ao processo aduaneiro, sem as contrapartidas de remuneração entre correios, tornou-se imperativo a cobrança desse valor.

Desde 2006, os Correios já cobram pelo serviço de desembaraço aduaneiro de remessas postais acima de 500 Dólares e/ou com fins comercias que são cursadas pelo serviço Importa Fácil. Essas remessas estão sujeitas a tratamento aduaneiro no Siscomex, por meio de emissão de Declaração Simplificada de Importação (DSI). Hoje, esse serviço custa R$150,00 (um dos menores valores do mercado).

A cobrança do valor referente a Taxa de Despacho Postal já é adotada em outros países. O Correio Francês, por exemplo, cobra os seguintes valores:

<!--[if !supportLists]-->·      <!--[endif]-->Para remessas expressas: 21 Euros;

<!--[if !supportLists]-->·      <!--[endif]-->Para encomendas: 17 Euros;

<!--[if !supportLists]-->·      <!--[endif]-->Para correspondência: 15 Euros.

Já o Correio Espanhol possui valores diferenciados para as importações abaixo de 150 € (cento e cinquenta euros), de acordo com a origem das encomendas:

<!--[if !supportLists]-->·                  <!--[endif]-->Para os objetos com origem na União Europeia: 15,53 Euros (12,84 € da taxa + 21 % Imposto)

<!--[if !supportLists]-->·                  <!--[endif]-->Para as demais origens: 18,13 Euros (14,98 € da taxa + 21% Imposto)

 Atenciosamente,

"


Mensagem do Correios

"Seguem abaixo os dados da Taxa para Despacho Postal.

O que é

Trata-se de uma contraprestação dos serviços desenvolvidos pelos Correios desde o recebimento da encomenda internacional no Brasil até a sua efetiva retirada pelo destinatário/importador nas Agências de Correios.

Quanto Custa

Para as encomendas acompanhadas da Nota de Tributação Simplificada – NTS haverá a cobrança da Taxa para Despacho Postal. A cobrança terá o valor de R$ 12,00 (doze reais) por objeto e ocorrerá no momento do recolhimento dos tributos (Imposto de Importação e ICMS) nas Agências de Correios.

Esta taxa não possui vinculação ao serviço de desembaraço aduaneiro, o qual é realizado exclusivamente pela Receita Federal do Brasil pelo Canal Postal.

Finalidade

A cobrança da Taxa para Despacho Postal está prevista na Convenção Postal Universal, norma internacional editada pela União Postal Universal (UPU), agência especializada da ONU que coordena as atividades dos correios (operadores designados) em todo o mundo.

A Taxa para Despacho Postal foi instituída pelos Correios devido ao crescimento exponencial das importações (cerca de 400% nos últimos anos) e a consequente elevação dos custos de operação da nacionalização das encomendas.

O mercado de entrega de encomendas internacionais no Brasil é concorrencial e a cobrança da Taxa para Despacho Postal já é praticada há muito tempo por operadores do setor no Brasil.

Juliany de Sousa Mesquita
ASSISTENTE DE COMERCIO EXTERIOR
CE/CONEG/GEVEN/SUVEN"

Para mais informações, acesse os links abaixo.
http://georgiacarmo.blogspot.com.br/2014/06/taxa-para-despacho-aduaneiro.html
http://georgiacarmo.blogspot.com.br/2014/05/os-correios-cobrarao-r1200-mais-em-cada.html

9 comentários:

  1. Pergunto-me o que seria a atividade "nacionalização das encomendas", afinal não cobram a taxa para encomendas isentas, o lógico seria se for cobrar taxa que cobre de todas as encomendas, afinal todas as encomendas não chegam no Brasil e precisam ser "nacionalizadas"?

    A forma como os Correios estabeleceu e divulgou a nova taxa não é satisfatória, claramente se nota que não é taxa e sim um imposto com a finalidade de controlar as compras no exterior e como imposto está sujeito a isenção (acho que é por isso que não é aplicado a todas as encomendas). Mas há alguma lei especifica tratando desse imposto/taxa?

    Correios que possui monopólio da circulação de cartas e encomendas em território nacional sempre fecha o ano comercial com lucro e mesmo assim não há investimento suficiente nas Agências ou na frota. O governo investindo melhor nas vias de transporte já forneceria um grande alivio aos Correios.

    Mesmo no futuro quando as encomendas puderem ser digitalizadas (desmaterializadas e materializadas no destino) os correios ainda irão lucrar. Até hoje com a Internet há quem envie cartas, e telegramas são os únicos meios legais para demissão de funcionário a distância.

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    Respostas
    1. Também entendo que esse tributo é realmente um imposto. Segundo os Correios, a lei que regulamenta é a Convenção Postal Universal, que foi incorporada no ordenamento jurídico nacional. Como estou com pouco tempo, não li todos os dispositvos, mas creio que o principio da estrita legalidade não foi respeitado, assim como o da anterioridade e o irretroatividade. Eles começaram a cobrar de produto já tributados e que estavam em trânsito para a agência dos Correios. Um grande absurdo!
      Acredito nisso tb, Gabriel! Acho que os Correios não vão desaparecer tão cedo e vejo muita necessidade no serviço que eles desenvolvem, não só agora, mas vislumbro também no futuro. Acho que o grande passo para essa cobrança ilegal desse imposto foram as mudanças no slogan, no site e etc, quando deveriam tb estar, na realidade, mantendo uma melhoria/evolução no serviço prestado, que está bastante defasado frente a necessidade atual. Não sei se você costuma comprar itens no exterior, mas está um caos receber mercadorias no Brasil. A situação chega a ser vexatória frente aos fornecedores, por essa realidade muitos vendedores já nem enviam mais para cá. Isso é um absurdo!
      Não me importo de pagar os impostos devidos e justos, afinal a RFB precisa arrecadar receitas, mas estas devem ser efetivamente revestidas a nosso favor. Agora, essa corrida desenfreada e aleatoria de arrecadação e sem resultados para nossa sociadade é inconcebível!

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    2. Tudo indica que se trata da "taxa de apresentação à alfândega", prevista na Convenção da UPU. Por alguma razão obscura a ECT está chamando de "taxa de despacho postal". A cobrança pode até estar prevista legalmente, mas é ilegítima e imoral.

      Universal Postal Union Convention 2008
      http://www.correios.com.br/para-voce/correios-de-a-a-z/pdf/importa-facil/Convencao_UPU_2008_Port.pdf
      Artigo 18
      Controlo alfandegário. Direitos aduaneiros e outros direitos
      1. O operador designado do país de origem e o operador designado do país de destino
      estão autorizados a submeter os objectos a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.
      2. Os objectos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal,
      com despesas de apresentação à alfândega, cujo montante indicativo é fixado pelos
      Regulamentos. Estas despesas só são cobradas pela apresentação à alfândega e pelo
      desalfandegamento dos objectos que foram onerados com direitos aduaneiros ou com qualquer outro direito da mesma natureza.

      Regulamento das encomendas postais, protocolo final 2009
      http://www.correios.com.br/para-voce/correios-de-a-a-z/pdf/importa-facil/Reg_Encomendas_2009_Definitivo.pdf
      [Direito Especial de Tiragem (DES) = Special Drawing Right (SDR)]
      Capítulo 5
      Questões aduaneiras
      Artigo RC 147
      Taxa de apresentação à alfândega
      1. O valor indicativo máximo da taxa de apresentação à alfândega visado no artigo 18.2 de da
      Convenção com o qual podem ser oneradas as encomendas submetidas a controle alfandegário no país de origem, é de 0,65 DES (=R$ 2,23) por encomenda.
      2. As encomendas apresentadas a controle alfandegário no país de destino podem ser
      oneradas com uma taxa cujo valor indicativo máximo é de 3,27 DES (=R$ 11,23) por encomenda, conforme indicado no artigo 18.2 da Convenção.
      3. Salvo acordo especial, a cobrança dá-se no momento de entrega da encomenda ao
      destinatário. Todavia, quando se trata de encomendas isentas de taxas e direitos, a taxa de
      apresentação à alfândega é cobrada pelo operador designado de origem a favor do operador designado de destino.

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    3. Concordo com o seu posicionamento.
      Essa semana recebi mais um posicionamento dos Correios e pretendo repassar ao blog, mas infelizmente ainda não tive como analisar a fundo a tal "taxa". Por enquanto, só muita indignação...

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  2. Complementando o que eu tinha escrito anteriormente sobre a convenção da UPU, me pergunto o que ocorre se há alguma incompatibilidade entre o que a UPU permite e as leis nacionais. Além da questão complexa taxa/tarifa, encontrei alguns normativos ainda vigentes relacionados ao assunto.
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6538.htm
    LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
    Dispõe sobre os Serviços Postais.

    Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.
    § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
    a) cobertura dos custos operacionais;
    b) expansão e melhoramento dos serviços.
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1789.htm
    DECRETO Nº 1.789, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
    Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

    Art. 16. As autoridades postais, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Alfândega, inclusive apoio operacional, na arrecadação de tributos, na prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e a outras fraudes que possam ser praticadas por via postal.

    Art 25. À Administração Postal compete:
    IV - a guarda e o manuseio das remessas;
    V - a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;
    VIII - a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;
    XIV - as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1999/in09699.htm
    Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999
    Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS

    Art. 8º Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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    Respostas
    1. Ótimo! Obrigada por contribuir com nossa pesquisa. Essa semana tenho prova da minha pós-graduação. Assim que passar tb quero começar a estudar o assunto. É absurdo termos que pagar tanto, por um serviço medíocre. Não são só as encomendas internacionais que estão atrasada. Comprei um produto na Imaginarium dia 26/05 e até hj não chegou...é absurdo!!!!

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    2. Desculpe-me, encontrei mais um texto que discute as sutilezas entre taxa/tarifa/preço público, é muito enrolado! http://www.fatonotorio.com.br/artigos/ver/21/diferencas-constitucionais-entre-as-taxas-tarifas-e-precos-publicos-em-sentido-estrito-u

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    3. Não há motivos para pedir desculpas, eu que agradeço todo o conteúdo. É realmente muito importante refletirmos sobre essa taxa. Já estamos pagando muito por um serviço que não funciona. Muito obrigada! ;)

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  3. Parecer parte de uma decisão judicial recente:
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/72282477/trf-3-judicial-ii-jef-27-06-2014-pg-324
    Relativamente a Taxa de Despacho Postal exigida a partir do mês de junho de 2014, entendo não ser da competência da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a criação de taxas de serviços, conforme dispõe a Constituição Federal artigos 145-149, Código Tributário Nacional artigos 77-80 e Decreto-Lei 509/69 art. 2º.

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