Um assunto muito importante que fez parte de diversas
discussões acerca do Imposto de Importação, esse mês, foi a suposta isenção de encomendas menores de US$100 enviadas para pessoa física.
Para compreendermos o assunto, seria melhor
começar analisando o princípio da legalidade, desde suas raízes mais remotas até a sua
atual concepção por importantes tributaristas de nosso país. Assim, será mais
fácil a compreensão do verdadeiro sentido do princípio da legalidade.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade é multissecular e tem origens na
Carta Inglesa de 1215, do Rei João Sem Terra. Essas raízes são consequências do movimento da plebe contra o poder unipessoal de tributar da realeza, impondo
ao príncipe João um estatuto para inibir a atividade tributária esmagadora do
governo. O estatuto era uma forma de impor a obtenção prévia de aprovação dos
súditos para a cobrança de tributos. Em outros momentos da história, como na
Revolução Francesa e Independência dos EUA, é possível observar outras
tentativas de limitar o poder de tributação do Estado. Estabelecer limites ao poder de tributar desenfreado
do Estado foram ações tão importante, que, segundo Dino Jarach, “foi por essas
razões que nasceu o Estado moderno de Direito”.
Segundo Hugo de Brito Machado, “o princípio da legalidade constitui
o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação”. Esse é um
princípio basilar dentro do Direito Tributário, como já dizia Pontes de Miranda,
é “o vetor dos vetores”. Esse princípio está diretamente ligado à ideia de
segurança jurídica e justiça.
É perceptível a existência de um verdadeiro trinômio da
tributação: “tributo-lei-povo”, em que o povo está disposto a abrir mão de
parte de seu patrimônio em prol dos interesses coletivos, concordando
previamente e estabelecendo todos os limites. Sendo a lei uma expressão da
vontade coletiva, para o tributo é essencial o consentimento do povo. É verdade que o tributo não
deixa de ser um ato de soberania, mas não é fruto de uma simples relação de
poder entre Estado e contribuinte, há, na realidade, uma relação jurídica que deve ser respeitada. A relação jurídica é caracterizada por nascer, desenvolver-se e se extinguir segundo regras
preestabelecidas.
A verdade é que o Estado precisa dos tributos para
beneficiar a sociedade. No entanto, a carga tributária se tornou tão pesada aos
contribuintes que vem desestimulando sua colaboração. Como se não bastasse um país
perdulário, o Estado tem feito muito pouco em termos de serviços públicos. A
cada dia se eleva ou se cria novos tributos. Estamos batendo recordes de
arrecadação, no entanto falta dinheiro para investir em nossa sociedade como
ela precisa. É importante que não se perca a essência do tributo e de sua
arrecadação.
O principio da legalidade tributária está disposto em nossa
Carta Magna,
Art. 150 - Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça;
O art. 97 do CTN, que apresenta a legalidade estrita,
estabelece que existem elementos obrigatórios para cobrança do tributo que
devem ser dispostos em lei, como alíquota, base de cálculo, sujeito passivo,
multa e fato gerador. O princípio da tipicidade, extensão lógica do princípio
da legalidade, demonstra ser a lei tributária fechada e exauriente, com alto
grau de determinação conceitual e fixação de conteúdo, cabendo ao aplicador
apenas submeter a situação discriminada aos ditames legais, sob pena de
violação a esse princípio basilar. A tipicidade é cerrada exatamente para
evitar que o administrador ou o juiz interfira, seja na interpretação ou na
integração da norma, no que foi estabelecido pelos representantes do povo.
Segundo Eduardo Sabbag, “não basta que se disponha na lei
que um dado tributo fica assim instituído, deixando-se, para um ato infralegal
a indicação da alíquota, da base de cálculo, do sujeito passivo ou do fato
gerador.” A lei tributária será clara ao estabelecer todos os seus elementos
obrigatórios, sendo, então, vedadas as indicações genéricas ou delegações à
administração para que determine esses requisitos por meio de atos normativos infraconstitucionais. O princípio
da legalidade garante a segurança nas relações entre o Fisco e o contribuinte,
as quais devem ser disciplinadas inteiramente em lei.
Imposto de Importação
O Decreto-Lei No 1.804, de 3 de setembro de 1980 disciplinou sobre
tributação simplificada das remessas postais internacionais. O primeiro ponto a
se esclarecer é que decreto-lei deixou de ter previsão na Constituição de
1988, os que existiam anteriores a Magna Carta foram recepcionados com status
de lei.
Segundo ponto importante é que esse decreto-lei trata de
remessa postais, ou seja, serviço postal que é monopólio dos Correios, conforme
art.21 da CF/88. O texto legal em comento não tutela serviços de courrier
(transportadoras).
O Decreto-Lei nº 1.804 traz em seu texto os seguintes
dizeres:
Art. 2º O Ministério
da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei,
estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se
refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a
isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem
dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados
a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Ainda sobre o assunto, estabelece o Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009:
Art. 154. A isenção
para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos
bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro
de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos
(Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei
nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 1º O limite a que se
refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados
Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº 1.804, de
1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art.
93).
§ 2º A isenção para
encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será
aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).
A lei tributária estabelece que serão isentas encomendas menores
que US$100 ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física e que não
se prestem a utilização com fins lucrativos. A lei é clara quanto a isso. O Decreto-Lei
nº 1.804, no entanto, estabelece que o Ministério da Fazenda poderá dispor
sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor
até cem dólares norte-americanos. É importante lembrar que, segundo o principio
da legalidade, não cabe a ato infraconstituicional estabelecer os
elementos obrigatórios do tributos, pois esse são reservados a lei. A luz desse
importante princípio, então só cabe um entendimento, conforme Hugo de Brito
Machado Segundo, “ o DL não poderia delegar à Receita o poder de alterar a
isenção para menos de cem dólares, devendo ser entendida a delegação como
apenas em relação a aspectos instrumentais ou procedimentais, não quanto ao
limite em si mesmo.”
Ao regulamentar a isenção, a Receita Federal do Brasil
restringiu o valor da isenção para US$50, conforme dispositivos abaixo, além de
exigir que o destinatário fosse pessoa física, critério que não está na lei, ou
seja, restringiu a isenção por meio de atos normativos infraconstitucionais, ferindo o princípio da legalidade.
Art. 1º O
regime de tributação simplificada
- RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá
ser utilizado no despacho aduaneiro
de importação de bens integrantes de remessa postal ou de
encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
destinada a pessoa física ou jurídica,
mediante o pagamento
do Imposto de
Importação calculado com a aplicação da
alíquota de 60%
(sessenta por cento),
independentemente da
classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda..
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no
valor de até US$ 50.00 (cinqüenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
serão desembaraçados com isenção
do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas
físicas.
Texto da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999
Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação
calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de
valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América)
serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999
Conversei com o
Professor Hugo de Brito Machado Segundo sobre o assunto, eis sua resposta:
“Prezada Georgia,
Realmente a redução da isenção é ilegal. Prevista em
Decreto-lei, diploma recepcionado com status de lei (até porque isenção é
matéria reservada à lei, à luz do art. 150, § 6.º, da CF), só por outra lei a
isenção poderia ser alterado. É uma questão elementar de hierarquia normativa.
Uma norma infralegal não pode reduzir o limite de 100 para 50 dólares. O
problema, que talvez seja o motivo para não ter tanta jurisprudência, é que
geralmente não vale a pena questionar em juízo por causa do imposto incidente
sobre essa diferença...
Att.
hugo segundo”
Comungo do pensamento de meu querido e ilustríssimo professor. Entendo
que reduzir o limite de US$100, disposto em lei, para US$50 de forma arbitrária
pela autoridade administrativa fere o princípio da legalidade, principio
basilar do Direito Tributário, que estabelece segurança jurídica e justiça,. O tributo deve ser estabelecido por lei, com consentimento
do povo, através de seus representantes, em prol da sociedade. Estamos pagando
impostos cada vez mais altos, não podemos tolerar mais abusos. O que está na
lei é para ser aplicado exatamente nos moldes estabelecidos.
Comprar determinados produtos aqui no Brasil custa muito
caro. O dinheiro é sempre muito curto, então buscamos soluções para que ele
possa render um pouco. Alguns produtos muitas vezes nem são vendidos no Brasil, então os buscamos pelo mundo. Comprar pela Internet pode ser uma alternativa, já que essa
ferramenta facilitou o contato entre pessoas de todo o mundo. O preço, no
exterior, geralmente é justo e é exatamente isso que nos interessa: PAGAR O
PREÇO JUSTO DAS COISAS! No entanto, não é fácil esperar semanas pela entrega do produto,
além de correr o risco de receber mercadoria danificada ou ser vítima de extravio.
Como se não bastasse tudo isso, ainda temos que pagar 60% de Imposto de
Importação. O valor da alíquota é muito alto, exatamente para incentivar o
comercio interno, mas, às vezes, somos feitos de idiota...ou alguém explica de
uma outra forma esse triste episódio??? Produto feito do Brasil e vendido mais barato no exterior que para nós brasileiros.
Apesar de tudo, estamos dispostos a respeitar e pagar o quantum fixado por lei, mas não aturamos atos ilegais que prejudiquem nossos
bolsos, sem qualquer fundamento. A isenção estabelecida para encomenda de até US$50
e enviada por remetente pessoa física, que consta na portaria do Ministério da
Fazenda, e a instrução normativa da Receita Federal são ilegais e sua prática deve
ser freada.
A RFB ainda interpreta os dispositivos de forma a prejudicar
o contribuinte, informando que, no caso de compras online, a pessoa física é
equiparada a pessoa jurídica, ou seja, não seria beneficiária da isenção até
US$50, mesmo sem ter fins lucrativo. Já fiz um recurso administrativo
solicitando revisão de tributo, mas eles enviaram como resposta o documento abaixo, afirmando que esse era o
posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no entanto não
dispuseram o fundamento legal. Já procurei dispositivo que tratasse dessa
equiparação, mas não encontrei. Se alguém souber e quiser colaborar, basta deixar nos comentários abaixo. Ficarei bastante agradecida.
Já temos decisões judiciais no mesmo sentindo dessa postagem, como na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Nº 2005.71.00.006870-8/RS, conforme ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL.
PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,
II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são
isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no
Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de
ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da
legalidade.
Para quem interessar o inteiro teor, basta acessar esse link
Há também a decisão do 10º Juizado Especial Federal do Rio
de Janeiro, publicada em 14 de agosto de 2013, que caminha no mesmo sentindo da
decisão anterior. Na sua decisão, a Juíza Dra. GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU
ARRUDA explica as razões e fundamenta conforme dizeres abaixo:
“Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda
como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os
limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles
atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da
isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente
também seja pessoa física.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que
se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias,
deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando
direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta
garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Nesse sentido é que deve a autora ser restituída do imposto
de importação indevidamente recolhido aos cofres públicos, nos termos do art.
165, inciso I, do Código Tributário Nacional.”
Além desses julgados, há o famoso caso de Richie Ninie que
também busca a Justiça para fazer com que os ditames legais fossem respeitados
e obteve êxito na tutela de seu direito pleiteado na ação. Ele gravou um vídeo
do momento em que foi retirar a mercadoria, sem pagar imposto, por decisão
liminar.
Para que precisar de auxílio na revisão de tributo,
acesse http://georgiacarmo.blogspot.com.br/2013/11/revisao-de-nts.html
Não inicie ações judiciais sem antes buscar soluções
administrativas. A Justiça está abarrotada de processos, esperando serem
julgados, que se arrastam há anos. O Poder Judiciário não é uma alternativa, é
um último caminho a ser trilhado, que deve ser necessário e indispensável, como último
plano para pleitear seu direito e fazer valer as leis de nosso país.
Caso seja necessário entrar com ação para mover o Judiciário
em prol de seus direitos, o juízo competente é Juizado Especial Federal. Como o
valor do imposto em questão é pequeno, não há necessidade da presença de
advogado, portanto você, como cidadão, pode apresentar suas razões e defender
seus próprios direitos. O site Tecmundo,
visando facilitar a vida dos contribuintes, disponibilizou modelos para inicial
de sua ação. Se tive interesse, acesse
Em virtude de tanta discussão sobre o assunto, a Receita Federal
do Brasil resolveu se posicionar sobre o assunto, mas no meu ponto de vista não
foi muito feliz em suas colocações. A verdade é que a RFB vai procurar qualquer
argumento para defender sua prática ilegal que já perdura há anos. Segue a
nota técnica emitida pela RFB,
Brasília,
12 de fevereiro de 2014
Nota técnica:
Limite de isenção em remessas de pequeno valor
Limite de isenção em remessas de
pequeno valor é de US$ 50,00
A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de
Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente
veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens
contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em
decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração
Tributária.
Minha crítica: O efeito
das decisões podem não ser vinculante ainda,
mas o entendimento do Poder Judiciário é claro quanto a ilegalidade da
diminuição da isenção por parte da RFB, pois contraria o que está disposto em
lei, ferindo o principal princípio tributário o da lagalidade]
A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao
fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei,
não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de
setembro de 1980, que determina:
“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o
art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as
alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos
em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em
outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº
8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro
da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no
§ 2º do art. 1º, que “os bens que integrem
remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o
destinatário sejam pessoas físicas.”
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da
Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas
da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia
do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela
Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em
outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
[Minha crítica: Com base no princípio da legalidade, essencial ao
Direito Tributário, a lei não pode delegar os elementos obrigatórios para
estabelecimento do tributo a ato normativo infraconstitucional, portanto o que
a lei permite é a disposição em relação a aspectos instrumentais ou
procedimentais, não quanto ao limite em si mesmo. A isenção é matéria reservada à lei, à luz do art.150, § 6 º, da CF, e só por outra lei a isenção pode ser alterada]
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta
diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
- o volume de mercadorias desembaraçadas
nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
- a concorrência que esses produtos
exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam
regularmente seus tributos;
- o impacto dessa renúncia na
arrecadação; e
- o custo de fiscalização e cobrança de
tributos sobre cada volume.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por
parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de
medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e
regulação da economia nacional.
[Minha crítica: Um posicionamento contrário
à lei e a princípios, não pode ser tomado como legal e legítimo. Diante de tal
fato, o próprio Poder Judiciário já teve oportunidade de analisar o caso em
algumas situações e manteve sua análise em uma mesma linha, afirmando que tanto
a portaria quanto a instrução normativa da RFB são ilegais. É natural que a RFB
tente defender sua prática, mas seria melhor se usasse argumentos dentro da seara
da legalidade tributária.]
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/02/12/2014_02_12_17_44_54_330806488.html
Para encomendas já paga os impostos abusivos, indico a
leitura desse post no BJC: http://bjc.uol.com.br/2014/02/11/tributarista-afirma-impostos-pagos-em-encomendas-internacionais-nos-ultimos-5-anos-podem-ser-restituidos/
Aproveito para pedir licença ao BJC e transcrever trecho da matéria que
reproduz o posicionamento do professor Erinaldo Dantas:
Verifica-se que, desde a Portaria
nº 703, de 28 de dezembro de 1994, já consta esta restrição indevida; não
conseguimos neste pouco tempo descobrir quais normas ainda mais antigas já
registravam esta ilegalidade.
Enfim, o que recomendamos é o ajuizamento de ação declaratória
cumulada com repetição de indébito em Juizado Federal, com um pedido de
restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos e uma declaração para as
importações futuras. Não há a necessidade de advogado, mas é extremamente recomendável,
pois do outro lado estará uma Procuradoria Federal que poderá ganhar o caso por
questões técnicas e/ou processuais.
Espero com essa postagem poder contribuir e levar mais informação a todos.
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