Há meses, entrei em contato com uma pessoa dos correios que trabalha junto ao Auditor no caso de taxação de encomenda. Essa foi uma dica que foi passada por ele. Achei importante e passei a fazer meus recursos com base no termos utilizados pela RFB.
"Conceitos
Remessa Postal Internacional: Qualquer volume admitido à postagem para o transporte internacional, podendo ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa expressa.
Na importação, compreendem as mercadorias importadas e remetidas ao País pelos correios, inclusive, compras realizadas pela Internet, assim como os presentes, amostras e bens recebidos do exterior a título gratuito.
Objeto de Correspondência
Categoria postal que compreende:
1. a correspondência ordinária como as cartas e os cartões postais (só podem ser abertos pela fiscalização na presença ou com autorização do destinatário);
2. os impressos;
3. os cecogramas, impressões em relevo para uso dos cegos;
4.as pequenas encomendas (petit paquet- PP), remessa cujo peso máximo é de até 2 kg, dependendo do país de origem.
Mala M: A mala especial contendo exclusivamente impressos de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.
Encomenda: A encomenda postal internacional (colis postaux- CP) é a remessa com peso de até 30 kg, acompanhada de Boletim de Expedição e da Declaração para a Alfândega (pode ser aberta pela fiscalização sem a presença ou autorização do destinatário).
Remessa Expressa: A remessa transportada pelos correios, com prioridade superior às demais, constituída de documentos ou mercadorias urgentes (EMS).
Documento: Consideram-se documentos as mensagens, os textos, informações ou dados de natureza pessoal ou jurídica, sem valor comercial, gravados em papéis ou meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, bem como revistas, jornais, livros e assemelhados. Programas de computador (softwares) não são considerados documentos.
Presentes: São as remessas de bens em quantidade e valor que não permitam presumir destinação comercial, geralmente, em pequena quantidade e de valor reduzido.
Amostras: São os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (art. 153 do Regulamento Aduaneiro).
Destinatário: A primeira pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o Regime Postal Universal. Na importação, é contribuinte dos impostos devidos o destinatário da remessa, indicado pelo respectivo remetente.
Remetente: Quem consta como responsável pela postagem e a quem pertence a remessa enquanto não for entregue ao destinatário, salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma legal.
O remetente pode dar instruções para o caso de não entrega ao destinatário, como: devolução à origem, imediatamente ou até o término do prazo de guarda; entrega a um outro destinatário; reexpedição ou tratamento da remessa como abandonada. Apenas o remetente pode solicitar a devolução da remessa ou efetuar modificação de endereço.
LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro;
Decreto nº 1.789/1996. "
Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/importacao/topicos/remessa_postal/RPI/conceitos.htm
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